- 1 -Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante é o florestal e silvo-pastoril.
- 2 -Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos para aplicação do disposto no n.º 2 dos artigos 51.º e 60.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestas áreas e no que respeita ao uso dominante é autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.
- 4 -A área máxima de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m2.
- 5 -Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com área mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com área mínima de 5000 m2, cuja constituição não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.
- 6 -Poderá ainda ser autorizada uma habitação em propriedades com área inferior a 5000 m2, desde que relativamente à área da propriedade não sejam excedidos os parâmetros urbanísticos da baixa densidade e a propriedade esteja localizada em zona integrada no conceito de aglomerado urbano nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 7 -Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.
Artigo 79.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001