- 1 -A mancha de implantação das edificações encontra-se definida na planta de implantação, quer graficamente quer através das cotas que determinam o afastamento frontal ao limite do lote e a profundidade e a largura da construção a edificar. Estas manchas serão obrigatoriamente respeitadas.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)Nos casos de construção isolada ou de duas construções geminadas entre si com projecto conjunto, nos lotes designados por números, as manchas de implantação em cada lote poderão ter configuração diferente da indicada na planta de implantação, desde que sejam respeitados os afastamentos mínimos aos limites dos lotes referidos no n.º 3 deste artigo e desde que não seja ultrapassado o valor da área máxima de implantação para cada lote;
- b)Nas situações em que, devido à diferença de cotas entre a parte frontal do lote e os limites traseiros do mesmo com os lotes adjacentes, é possível estender o piso à cota de soleira até aos limites do lote de modo que fique completamente enterrado e desde que as áreas assim conseguidas se destinem exclusivamente a usos complementares aos usos principais da edificação, estas áreas não contam para o cálculo da área de implantação;
- c)Não contam para a área de implantação e podem ultrapassar os alinhamentos definidos os seguintes elementos construtivos: varandas em consola e alpendres até 1,2 m de profundidade, escadas e patamares exteriores que ligam o logradouro ao rés-do-chão das edificações ou que constituem um acesso secundário entre os pisos, no tardoz, e os elementos salientes da cobertura e fachadas. Estes elementos não podem constituir espaços interiores fechados.
- 3 -São os seguintes os afastamentos mínimos permitidos aos limites dos lotes (sem prejuízo dos limites definidos para cada lote na planta de implantação):
- a)Afastamento frontal variável, de acordo com o afastamento frontal predominante no lado do arruamento onde se situa o lote;
- b)Afastamento mínimo de 5 m aos limites traseiros dos lotes;
- c)Afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais dos lotes para os alçados onde existam vãos de compartimentos habitáveis. Nos outros casos (quartos de banho, arrumos, caixas de escadas, espaços comerciais e de serviços) o afastamento mínimo referido pode reduzir-se a 3 m.
Artigo 10.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 06/11/2006
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