- 1 -O COS máximo admitido é de 0,60, não podendo este máximo ser obtido através de corpos salientes existentes nas fachadas e que constituam espaços interiores fechados e habitáveis.
- 2 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo o COS do lote designado pelo n.º 101 e os COS de todos os lotes designados por letras. Os COS máximos destes lotes encontram-se definidos no respectivo quadro de síntese do regime de edificabilidade da planta de implantação.
Artigo 8.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 06/11/2006
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