Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas são os constantes nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do título II deste Regulamento.
Artigo 21.º — Infra-estruturas de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995