- 1 -Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:
- a)Nas outras estradas (EN 125, Vila do Bispo-Lagos, e EN 268, Vila do Bispo-Sagres), uma faixa non aedificandi com uma largura de 15 m para cada lado da plataforma da estrada;
- b)Nas outras estradas (EN 268, Vila do Bispo-Alfambras e Sagres-São Vicente), uma faixa non aedificandi, com uma largura de 10 m para cada lado da plataforma da estrada;
- c)Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi, com uma largura de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.
- 2 -As faixas non aedificandi definidas nas alíneas do número anterior, quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através da respectiva regulamentação, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.
Artigo 4.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995