- 1 -Espaços florestais são áreas destinadas predominantemente ao fomento e exploração florestal, assinaladas na planta de ordenamento.
- 2 -Nestes espaços aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
- 3 -Para além do referido no número anterior, os projectos de florestação ou reflorestação deverão observar os seguintes condicionamentos:
- a)As manchas de ocupação à base de resinosas, superiores a 100 ha, são obrigatoriamente cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Obrigatoriedade de constar de redes viárias florestais e de linhas corta-fogo, bem como, sempre que necessário, locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas de água;
- c)Preservação de todos os núcleos de montado de sobro existentes.
- 4 -Nos espaços florestais a técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado do Instituto Florestal ou por ele credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.
- 5 -As áreas com risco de incêndio, assinaladas na planta de ordenamento, ficam sujeitas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, a planos especiais, encontrando-se contempladas no artigo 46.º do capítulo V do presente Regulamento.
- 6 -Nos espaços florestais as construções referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Apoiar-se em acessos existentes, bem como o material de construção deverá garantir a boa imagem do edificado, sendo proibidas as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas da região;
- b)Ter uma área máxima de 40 m2 de construção por cada hectare de terreno e 300 m2 por propriedade;
- c)Autonomia do abastecimento de água e drenagem de esgotos, salvo se o titular custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 40.º — Espaços florestais
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995