- 1 -Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A colocação de painéis publicitários;
- c)A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- d)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.
Artigo 40.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1996
Referenciado por (7)
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96