- 1 -A altura máxima dos edifícios não deverá exceder dois pisos ou 6,5 m, admitindo-se a existência de um terceiro piso em situações de declive acentuado, não podendo, no entanto, a construção ultrapassar os dois pisos no nível superior do terreno.
- 2 -Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total visualmente dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
Artigo 13.º — Altura máxima dos edifícios
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997