- 1 -Nas zonas de recreio balnear não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior a navegação com embarcações de vigilância e socorro, bem como com embarcações do tipo «gaivota»; deverá ser demarcado um corredor por onde as «gaivotas» acedam à margem da albufeira.
- 3 -As áreas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água.
- 4 -As áreas de recreio balnear poderão ser concessionadas, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:
- a)Instalações sanitárias e balneários devidamente dimensionados;
- b)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e embarcações de socorro e outro material de salvamento a determinar pela entidade autorizante;
- c)Comunicações de emergência.
- 5 -Constituem ainda obrigações do concessionário:
- a)A execução de análises da qualidade da água, com uma periodicidade quinzenal, durante a época balnear;
- b)A afixação em locais bem visíveis dos editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes, bem como dos resultados das análises referidas na alínea anterior;
- c)Dispor do pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- d)Comunicar, nomeadamente, à câmara municipal respectiva e à Direcção Regional do Ambiente - Alentejo qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento, nomeadamente ao disposto nos artigos 6.º, 14.º e 15.º;
- e)Manter limpa a área concessionada.
Artigo 12.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998