- 1 -As fachadas dos edifícios devem ter em conta a unidade do conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano, devendo ser na sua maior dimensão revestidas a materiais com cor clara.
- 2 -Admite-se a introdução de materiais de natureza diferente, designadamente cerâmicas ou cantarias, quando estejam em causa elementos notáveis e de destaque.
- 3 -São permitidos volumes salientes, tais como palas, varandas e marquisas desde que não excedam a largura de 1,2 m e se encontrem integrados no projecto de arquitectura obedecendo a métrica do conjunto.
- 4 -Os corpos salientes dos planos de fachada confinantes com a via pública obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Caracterização das fachadas dos edifícios
Vigente desde: 02/11/2004
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