- 1 -Desde que devidamente autorizadas, é permitida a realização dos seguintes actos e actividades de interesse público, para além das que como tal sejam ou venham a ser declaradas nos termos da legislação em vigor:
- a)Instalação de exutores submarinos;
- b)Consolidação de arribas, desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
b1) Segurança de pessoas e bens;
b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;
b3) Conservação de infra-estruturas portuárias previstas no POOC;
- c)Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que se repercutam sobre a estabilidade das arribas ou sobre a qualidade ambiental da orla costeira e das praias;
- d)Obras tendentes à estabilização das dunas litorais através de:
Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
Reposição do perfil de equilíbrio sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações ou obras;
Acções de retenção de areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
- e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico.
- 2 -A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica sujeita às seguintes regras:
- a)Deve ser precedida de projecto específico;
- b)Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido.
- 3 -A realização das obras a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 fica sujeita às seguintes regras:
- a)A estabilização deverá ser definida através de projectos específicos ou de projectos de arranjo da orla costeira;
- b)Os trabalhos e acções de estabilização poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas, com empreendimentos, nomeadamente urbanos ou turísticos, promovidos em áreas limítrofes cuja existência conduza, agrave ou provoque a degradação do sistema dunar.
Artigo 16.º — Actividades de interesse público
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998