- 1 -A zona reservada, assinalada na planta de síntese, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 2 -Nesta zona devem ser favorecidas as acções de beneficiação dos montados existentes e de arborização de novas áreas recorrendo às espécies autóctones.
- 3 -Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.
- 4 -Na zona reservada não são permitidas novas construções, com excepção das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.
- 5 -Nas construções existentes são apenas permitidas obras de remodelação ou conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas e sem aumento da área construída.
- 6 -Qualquer das obras anteriores a realizar na zona reservada carece de prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e do cumprimento do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Zona reservada
Vigente desde: 29/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003