- 1 -A UOPG 5 (área próxima do aglomerado da barragem do Vilar), localizada no município de Moimenta da Beira, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual deve prever:
- a)A construção de um empreendimento turístico no espaço reservado para empreendimento turístico;
- b)A recuperação e o arranjo paisagístico da restante área, que deverá ser articulado com a capela (miradouro) e com o parque de campismo existentes e envolver a demolição da plataforma de betão e do conjunto de seis imóveis degradados aí existentes;
- c)A instalação de um equipamento de apoio à albufeira, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a construção do empreendimento turístico mencionado na alínea a) do número anterior terá de respeitar os seguintes índices e parâmetros:
- a)Área urbanizável - (igual ou menor que) 1 ha, na área identificada na planta de síntese;
- b)Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
- c)Densidade habitacional - (igual ou menor que) 25 fogos/ha;
- d)Número máximo de fogos - 25;
- e)Área mínima do lote - 400 m2;
- f)CAS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,30;
- g)COS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,60;
- h)Número máximo de pisos - dois;
- i)Altura total da construção - 6,5 m.
- 3 -O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao pontão flutuante ou embarcadouro e à zona de recuperação e arranjo paisagísticos das margens.
- 4 -São permitidas obras de recuperação e beneficiação do parque de campismo existente, não sendo permitido o aumento da sua capacidade.
Artigo 33.º — UOPG 5 - Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar
Vigente desde: 05/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004