- 1 -A UOPG 10 (área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte), integrada no município de Sernancelhe e localizada a noroeste de Vila da Ponte, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever a criação de uma área de interesse turístico para o desenvolvimento de actividades turístico-recreativas, envolvendo a recuperação e o arranjo paisagístico desse espaço, com particular atenção para a valorização das manchas arbóreas existentes.
- 2 -O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda prever:
- a)Um parque de merendas;
- b)Um equipamento de apoio, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento, com uma área de implantação máxima de 120 m2;
- c)Um edifício para venda e exposição de produtos regionais, com uma área de implantação máxima de 25 m2;
- d)Um campo de mini-golfe;
- e)Um parque infantil;
- f)Percursos e acessos pedonais;
- g)Um parque de estacionamento para um máximo de 25 veículos ligeiros;
- h)Um tanque de água de apoio ao combate a incêndios.
- 3 -Os imóveis previstos no n.º 2 devem obedecer aos seguintes índices:
- a)Número máximo de pisos - um;
- b)Altura total da construção - 3,5 m.
- 4 -O plano municipal de ordenamento do território previsto no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes equipamentos e estruturas de apoio e zonas, assinalados na planta de síntese:
- a)Um pontão flutuante ou embarcadouro;
- b)Uma zona de recreio e lazer, a qual deverá integrar uma piscina fluvial;
- c)Uma zona de recuperação e arranjo paisagístico das margens.
Artigo 38.º — UOPG 10 - Área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004