- 1 -A área de lotes é constituída pelo conjunto dos lotes destinados à instalação de unidades industriais ou empresariais em geral, nos termos do artigo 2.º, e de acordo com as especificações da planta de implantação e demais prescrições do presente Regulamento.
- 2 -É permitida a agregação de dois ou mais lotes contíguos, passando estes a constituir um único para efeitos de aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto à configuração exterior das edificações.
Artigo 8.º — Constituição
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003