e edificação do espaço urbano
- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente - sendo condicionada a constituição de corpos balançados -, manter a altura média e dominante das construções vizinhas, e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação em área verde, com excepção das construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer e que não se localizem em áreas da REN.
- 3 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 4 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, bem como ainda que produza incómodo para a área habitacional, designadamente:
- a)Ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Agravamento dos riscos de salubridade existentes.
- 5 -Os estabelecimentos industriais existentes, designadamente da classe B, devem ser condicionados à sua compatibilidade com o uso dominante da área envolvente e à sua correcta integração ambiental e paisagística.
- 6 -Os estabelecimentos industriais que requeiram licenciamento de alterações seguirão a tramitação prevista nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.