- 1 -Para todos os efeitos relativos a construção, ampliação e alteração de edifícios dentro da área do Plano, salvo nas situações de comprovado erro dos levantamentos topográficos ou qualquer incorrecção de cadastro, serão rigorosamente cumpridas as manchas e cotas de implantação preconizadas no PPZR e que se encontram fixadas na respectiva planta de implantação e perfis.
- 2 -Nas situações de comprovado erro dos levantamentos topográficos ou de incorrecção de cadastro, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Para efeito de referenciação da cota de implantação dos edifícios, será utilizado o parâmetro urbanístico - cota de soleira - que se encontra fixado para cada edificação na planta de implantação e perfis.
- 4 -A tolerância máxima admissível para a diferença de cotas altimétricas entre a soleira e o arruamento de acesso e ou espaço público contíguo será de 0,40 m.
Artigo 14.º — Disposições relativas à implantação dos edifícios
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000