- 1 -Estas áreas são non aedificandi, excepto nos termos do constante neste Regulamento para os montes e aglomerados rurais existentes e estruturas de apoio agro-pecuário, bem como parques de merendas e outras estruturas de apoio ao recreio e lazer, nomeadamente no Pulo do Lobo e na ribeira de Limas.
- 2 -Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats mais relevantes, ficando ainda interditas, para além do disposto no artigo 8.º e no número anterior, as seguintes actividades:
- a)A prospecção ou extracção de inertes, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 39.º;
- b)A prática de desportos motorizados;
- c)Aproveitamentos eólicos.
- 3 -Nestas áreas, para além do disposto no artigo 9.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:
- a)A abertura ou alargamento de vias de comunicação, excepto os caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para protecção contra incêndios;
- b)A colocação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica, antenas de televisão e de comunicações;
- c)A prática de actividades desportivas e recreativas de orientação, rappel, actividades equestres, BTT e cicloturismo, passeios todo o terreno, desportos aquáticos e naúticos, jogos de guerra e desporto de alvo, pedestrianismo, pernoita e bivaque;
- d)A prática de asa-delta e parapente na serra de Alcaria Ruiva, única zona do PNVG onde a mesma poderá ser admitida.
- 4 -A instalação de parques de merendas deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;
- b)Ser obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios eficazes de combate aos incêndios;
- c)Estas áreas podem, ainda, ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de descanso.
- 5 -Nestas áreas ficam as actividades a desenvolver sujeitas, preferencialmente, a contratualização do Estado com os proprietários, nos termos legais em vigor.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo II
Artigo 14.º — Disposições específicas
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004