- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- 2 -Os máximos estabelecidos no quadro referido no n.º 1 para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 apenas podem considerar-se em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
- 3 -Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público e dos arruamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1, 2, 3 e 4, no quadro referido no n.º 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o cumprimento das disposições no artigo 12.º
- 4 -Nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Benavente e de Samora Correia, correspondente aos seus centros históricos e a submeter a plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área dos pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 3 e 5 estabelecidos no quadro referido no n.º 1 e a cércea dominante da área em que se integra;
- 5 -Nas zonas a reabilitar (R) a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição eléctrica e abastecimento de água, observando os parâmetros estabelecidos no quadro referido no n.º 1 e ainda as seguintes disposições:
- a)Área mínima do lote - 1000 m2;
- b)Frente mínima do lote - 15 m;
- c)Afastamento mínimo ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
- d)Afastamento mínimo aos limites laterais do lote - 3 m;
- e)Altura máxima da construção - 7,5 m.
- 6 -Nas vilas de Benavente e de Samora Correia a CMB deverá assegurar a constituição de parques de estacionamento público, com capacidade e localização adequada aos fluxos de tráfego gerados.
Artigo 11.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95
- Artigo 94.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95