- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede nacional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nos troços da rede nacional de estradas referidos no artigo 43.º, alínea a.2), que se localizam dentro dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 3 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, referida no artigo 43.º, alínea a.2), para além dos limites dos perímetros urbanos, áreas industriais ou áreas turísticas.
- 4 -Exceptuam-se ao n.º 3 os troços localizados nas periferias das áreas urbanas em espaço agrícola ou espaço florestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excepcional, após a obtenção de parecer favorável da JAE, nos termos estabelecidos no artigo 88.º deste Regulamento.
- 5 -A servidão do itinerário complementar, após a aprovação da planta parcelar do IC, é reduzida de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 44.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995