As instalações destinadas a explorações agro-pecuárias e pecuárias só poderão localizar-se em Reserva Agrícola Nacional desde que simultaneamente não se incluam em Reserva Ecológica Nacional e cumpram o estipulado no artigo 14.º
Artigo 45.º — Instalações agro-pecuárias e pecuárias
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995