- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Os pisos destinados a comércio, armazéns e indústria legalmente permitida e localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.
Artigo 7.º — Profundidade de construção
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995