- 1 -Concluído o acto público regulado nos artigos 14.º a 18.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à apreciação das propostas.
- 2 -A avaliação deve, em face dos objectivos referidos no artigo 1.º, ter em consideração a conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas.
- 3 -Para além do preço oferecido, devem ser especialmente ponderados os seguintes aspectos:
- a)Modelo de desenvolvimento estratégico da SPdH, S. A., tendo em conta os objectivos referidos no n.º 3 do artigo 1.º;
- b)O modelo de governo da SPdH, S. A., e medidas de protecção de interesses minoritários;
- c)Idoneidade, aptidão técnica e capacidade financeira dos concorrentes.
- 4 -Na avaliação das propostas de contribuição referentes à alínea a) do número anterior serão tidos especialmente em conta os seguintes aspectos:
- a)Serviços de valor acrescentado a prestar pela SPdH, S. A.;
- b)Medidas de aumento de produtividade;
- c)Serviços prestados a actuais clientes da SPdH, S. A., com indicação das escalas e do número de assistências a operações em pista por escala;
- d)Contribuição para o projecto de expansão internacional da SPdH, S. A.
- 5 -Na avaliação do modelo de governo da SPdH, S. A., e medidas de protecção de interesses minoritários serão tidos especialmente em conta os seguintes aspectos:
- a)Competências atribuídas aos órgãos sociais e órgãos de gestão;
- b)Regras de nomeação dos órgãos sociais e órgãos de gestão;
- c)Decisões dos órgãos sociais e dos órgãos de gestão sujeitas a maioria qualificada de dois terços.
- 6 -Na avaliação da idoneidade, aptidão técnica e capacidade financeira dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas serão tidas especialmente em conta:
- a)A capacidade financeira do concorrente;
- b)Terem a sua situação regularizada perante as competentes autoridades fiscais, sistemas de segurança social e sobre eles ou sobre os titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas, não impender proibição do exercício do comércio, declaração de falência ou insolvência, condenação transitada em julgado pela prática de concorrência desleal ou condenação transitada em julgado por crimes contra a saúde pública ou economia;
- c)A adequação da organização proposta e os saberes e experiência demonstrados para a gestão da actividade de assistência em escala;
- d)Disponibilidade e adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização para o exercício da actividade de assistência em escala.
Artigo 22.º — Apreciação das propostas
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003