- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas identificadas como áreas consolidadas a recuperar, delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, que se caracterizam por uma ocupação consolidada, onde predomina a habitação de tipologias unifamiliares e multifamiliares, a indústria em sítio próprio e concentrações de serviços e comércio.
- 2 -A esta categoria de espaço aplicam-se as disposições constantes nos artigos 6.º a 18.º
- 3 -Com carácter de excepção, poderá dispensar-se a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º aos casos devidamente fundamentados de construção de edifícios destinados a habitação, em espaços de colmatação ou de remate, pela necessidade de lhes conferir melhores condições de habitabilidade.
- 4 -Para efeitos do n.º 3, aplicam-se os conceitos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º
Artigo 24.º — Caracterização
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000