- 1 -O solo urbanizado caracteriza-se pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, destinando-se predominantemente à edificação.
- 2 -O solo urbanizado deve ser objecto de acções que visem a sua reabilitação e, concomitantemente, a satisfação de necessidades básicas de habitabilidade, salubridade e segurança da população.
- 3 -Na prossecução das acções a que se refere o número anterior, deve ser considerado o enquadramento da área urbana intervencionada, o tipo de construções existentes e, bem assim, a sua utilização dominante.
- 4 -As acções desenvolvidas nos termos dos n.os 2 e 3 devem conformar-se com as exigências contidas nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Solo urbanizado
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008