- 1 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade com a actividade residencial quando qualquer actividade (comercial, de serviços, equipamentos e eventualmente industrial) isoladamente:
- a)Dê lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos e resíduos ou agrave as condições de salubridade;
- b)Perturbe as condições de trânsito e estacionamento devido nomeadamente a operações de carga e descarga;
- c)Acarrete agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possua dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.
- 2 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade pelas razões de incompatibilidade enumeradas no número anterior, salvo se existir legislação em contrário.
- 3 -No caso de localizações industriais no meio urbano, de acordo com a regulamentação geral em vigor, a Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, exigir projecto de arborização tendente a diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
Artigo 9.º — Condições de incompatibilidade
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998