- 1 -É interdita a rejeição de efluentes nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º, sendo apenas permitida a descarga de efluentes, desde que tratados, a jusante da barragem.
- 2 -Devem ser mantidas em funcionamento as valas de drenagem existentes, adjacentes à albufeira, junto às edificações da localidade de Mina de São Domingos, destinadas a evitar que parte da escorrência das águas pluviais superficiais atinja a albufeira.
Artigo 29.º — Saneamento básico e drenagem
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008