- 1 -As taxas previstas na alínea b) do artigo 49.º e no artigo 51.º serão sempre estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido no local.
- 2 -O valor destas taxas e da compensação em numerário previstos no artigo 50.º serão definidos em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.
Artigo 52.º — Determinação do valor das taxas e compensações ao município
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995