Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, é imperativo que a edificação e a construção de vias sob as linhas eléctricas de alta tensão e a distância dos condutores às árvores obedeçam, respectivamente, ao disposto nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 91.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, não podendo em qualquer caso a distância dos condutores nus, nas condições de flecha máxima, ser inferior a 7 m em relação às estradas nacionais e vias municipais; igualmente a distância dos condutores desviados ou não pelo vento aos edifícios, nas condições de flecha máxima, não poderá ser inferior a 4 m em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de ser escaladas por pessoas.
Artigo 14.º — Rede eléctrica (15 kV e 60 kV) e subestação de transformação
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995
Referências (5)
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 91.º