Espaços naturais com aproveitamento turístico
- 1 -O espaço natural com aproveitamento turístico, devidamente identificado na planta de ordenamento, visa potenciar a sua utilização turística sem contudo pôr em causa o seu valor ambiental e paisagístico, sendo objecto de um plano de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal sem prejuízo dos condicionalismos aplicáveis decorrentes da REN, RAN e qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública ao uso dos solos, do património natural e do património arquitectónico e arqueológico, sendo observáveis os seguintes parâmetros:
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 15%;
Índice de construção bruto - 0,10;
Número máximo de pisos - três;
Morfologia e materiais de construção característicos da região.
O estacionamento em estabelecimentos hoteleiros deverá garantir um lugar para automóvel por cada 3 quartos e um lugar para autocarro por cada fracção de 50 quartos. Estas necessidades serão todavia de ponderar em função do carácter, dimensão da unidade hoteleira, caso não seja possível a integração dentro do lote.
As infra-estruturas turísticas a serem implementadas deverão ser submetidas a parecer da Direcção-Geral do Turismo (Decreto-Lei n.º 328/86).
- 2 -As interdições constantes do n.º 5 do artigo 32.º são aplicáveis na íntegra, salvo se referentes à implantação de armazéns ou infra-estruturas de apoio a viveiros municipais.
- 3 -O valor ecológico, paisagístico e ambiental é equivalente ao definido para os espaços naturais I.