- 1 -Os usos permitidos são predominantemente o agrícola, sendo possível a construção dos seguintes tipos de edificações, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º e demais condicionalismos aplicáveis, como sejam a REN, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, património natural e património arquitectónico e arqueológico:
- a)Edificação unifamiliar do agricultor ou proprietário da parcela, reconstrução e ampliação de construções de natureza habitacional;
- b)Instalações de apoio exclusivamente agrícola;
- c)Equipamentos de interesse social, cultural e de utilização colectiva;
- d)Edificações referentes ao turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 2 -a) A referente ao tipo 1, alínea a), obedecerá aos seguintes requisitos:
Área mínima da parcela confinante com o caminho público ou vias de hierarquia superior - 2500 m2;
Índice de construção bruto =< 0,15, com um máximo de 750 m2;
Número máximo de pisos - dois e habitação unifamiliar;
A implantação será confinante com o caminho público e a edificação terá a morfologia com aplicações de materiais característicos da zona.
- b)Os condicionalismos referentes à construção e ampliação de edificações de natureza habitacional serão os constantes do n.º 2, alínea b), do artigo 36.º
- 3 -A referente ao tipo 1, alínea b), obedecerá aos seguintes requisitos:
Índice de construção bruto =< 0,05 com um máximo de 500 m2, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2, quando a parcela for inferior a 1000 m2;
Altura máxima - 3 m;
Diminuição do impacte paisagístico, através de uma adequada implantação.
- 4 -A referente ao tipo 1, alínea c), obedecerá aos seguintes requisitos:
Área mínima da parcela confinante com caminho público ou via de hierarquia superior - 1500 m2;
Índice de construção bruto =< 0,30;
Número máximo de pisos - dois;
A morfologia e materiais aplicáveis são os característicos da zona.
- 5 -A referente ao tipo 1, alínea d), obedecerá aos seguintes requisitos:
Área mínima da parcela - 20000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,05 com um máximo de 1500 m2;
Número de pisos - dois;
Morfologia e materiais de construção característicos da zona;
Acesso por via pública pavimentada e garantia de abastecimento de água através da rede pública, quando existir.
Artigo 37.º — Espaços agrícolas II
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995