Espaço industrial
- 1 -O espaço industrial, devidamente identificado na planta de ordenamento, visa potenciar a função industrial não só em função da sua localização como da própria acessibilidade, admitindo-se a função de armazenagem em lotes autónomos e desde que a mesma não exceda 25% da área total afecta a cada localização específica.
- 2 -Admitem-se ainda funções complementares embora directamente articuladas com o apoio da função industrial, como sejam recreativas e social, salas de exposição ligadas à actividade produtiva e instalações para a vigilância e manutenção dos conjuntos industriais.
- 3 -Sem prejuízo da elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto, bem como no disposto na legislação aplicável, nomedamente Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, e Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio, as características de edificabilidade serão as seguintes:
- a)Unidades industriais:
Lote mínimo com a área de 1000 m2;
Índice de implantação =< 50% desde que não sejam em banda contínua;
Índice volumétrico do lote =< 3,500 m3/m2;
Afastamentos mínimos de 10 m ao arruamento de acesso, de 5 m em relação aos limites laterais, salvo se houver continuidade, e de 10 m em relação ao limite do tardoz, não podendo em caso de continuidade exceder-se os 75 m de frente de construção efectiva;
Volumetria - base correspondente a um piso com um máximo de 6 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 15%;
Admissibilidade de instalações industriais que não representem elevado grau de risco ou ponham em causa a qualidade do ambiente, impondo-se quando necessário as medidas adequadas, depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei n.º 768/88, de 30 de Novembro, Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, sem prejuízo da satisfação do disposto na Portaria n.º 1182/92;
- b)Unidades de armazenagem:
Lote mínimo com a área de 750 m2;
Índice de implantação =< 50% desde que não sejam em banda contínua;
Índice volumétrico =< 3,500 m3/m2;
Os afastamentos serão os constantes da alínea a);
Volumetria - base correspondente a um piso com o máximo de 6 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 10%, sem prejuízo da satisfação do disposto na Portaria n.º 1182/92.
- a)Unidades industriais:
- 4 -O espaço industrial Ei inserido na UOPG 5 será obrigatoriamente precedido de plano de pormenor ou estudo de conjunto definindo os eixos viários de zona suficientemente representativa, podendo a área afecta a armazenagem elevar-se a 35% na zona localizada mais a sul da UOPG.
- 5 -Será obrigatória a criação de uma faixa de protecção com o afastamento mínimo do limite do lote industrial às zonas residenciais de equipamento e habitações de 50 m para as novas zonas industriais e para as zonas existentes; dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento colectivo.
- 6 -Será obrigatória a criação de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
- 7 -Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverão estas estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo de admitir a entrada em funcionamento de qualquer unidade sem que o sistema de drenagem e tratamento dos efluentes esteja a trabalhar eficazmente.