- 1 -Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PDM de Viseu, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividade no território, desde que sejam cumpridas as disposições e regulamentos em vigor.
- 2 -A regulamentação municipal actualmente em vigor será mantida em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, até à sua substituição ou revogação.
- 3 -Os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à data de entrada em vigor do PDM, ficam salvaguardados nos termos decorrentes da legislação aplicável.
Artigo 59.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995