- 1 -Constituem áreas integradas na zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)UOPG 1 - núcleo de recreio e lazer do Arade;
- b)UOPG 2 - núcleo turístico do Funcho de Diante;
- c)UOPG 3 - núcleo turístico de Abruteais.
- 2 -As áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem ser objecto de plano de pormenor ou de projecto de execução.
- 3 -Caso sejam previstos hotéis-apartamentos, devem todas as unidades de alojamento ficar permanentemente afectas à exploração turística.
- 4 -A UOPG 1 integra uma área à qual se reconhece aptidão para o aparecimento de um estabelecimento hoteleiro afecto à fruição da albufeira do Arade, compreendendo a reorganização, reestruturação e desenvolvimento de espaço já em uso, localizado na área de influência da casa da obra da albufeira de Arade, e estendendo-se para poente, conforme delimitado na planta de síntese.
- 5 -Na concretização da UOPG 1, deve ser desenvolvido um plano de pormenor que abranja toda a sua área e que integre os seguintes equipamentos e infra-estruturas:
- a)Estabelecimento hoteleiro modular com uma capacidade máxima de 100 camas;
- b)Um restaurante;
- c)Dois ancoradouros com rampa de acesso ao plano de água;
- d)Local para recolha de embarcações em terra;
- e)Equipamentos de apoio à actividade de recreio balnear, associados às zonas com aptidão para recreio e ou lazer, assinaladas na planta de síntese (A e B);
- f)Unidade museológica e de educação ambiental;
- g)Áreas de estacionamento.
- 6 -Os equipamentos e infra-estruturas mencionados no número anterior devem ser dimensionados de acordo com as características do meio hídrico e com as variações de nível do plano de água, atendendo à utilização primária da água - a rega - e às condicionantes impendentes na área.
- 7 -Na UOPG1 é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação das construções existentes, devendo tais operações urbanísticas conformar-se com o plano de pormenor a desenvolver para a globalidade da área.
- 8 -A UOPG2 localizada na área de influência da aldeia do Funcho integra-se na categoria de empreendimento de turismo no espaço rural (TER).
- 9 -A UOPG2 tem como objectivo a reorganização, reestruturação e desenvolvimento de um núcleo rural abandonado, visando a sua total recuperação.
- 10 -Para efeitos de concretização da UOPG2, deve ser desenvolvido um plano de pormenor ou um projecto de execução contemplando, obrigatoriamente, os seguintes componentes:
- a)Um TER/turismo de aldeia com limite máximo de cércea de um piso;
- b)Um restaurante;
- c)Um ancoradouro com rampa de acesso ao plano de água;
- d)Local para recolha de embarcações em terra;
- e)Equipamentos de apoio à actividade de recreio balnear, associados à zona com aptidão para recreio e ou lazer, assinalada na planta de síntese (C);
- f)Áreas de estacionamento.
- 11 -Os equipamentos e infra-estruturas mencionados no número anterior devem ser dimensionados de acordo com as características do meio hídrico e com as variações de nível do plano de água, atendendo à utilização primária da água - a rega - e às condicionantes impendentes na área.
- 12 -A UOPG 3 localizada na área de influência do aglomerado de Abruteais deve ser objecto de um plano de pormenor para a totalidade da área contemplando os seguintes objectivos:
- a)Criação de um empreendimento turístico, com excepção das figuras:
- i)Apartamentos turísticos;
- ii)Parques de campismo e de caravanismo;
- b)Criação de equipamentos complementares de apoio e índole turística em função das características da unidade a criar.
- a)Criação de um empreendimento turístico, com excepção das figuras:
- 13 -O empreendimento turístico a criar nos termos da alínea a) do número anterior deve possuir uma capacidade máxima de 160 camas.
Artigo 25.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008