- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas, nas áreas não sujeitas ao regime da RAN, a edificabilidade fica sujeita às regras constantes nos números seguintes.
- 2 -A instalação de hóteis, pensões, estalagens e motéis, pousadas e hospedarias fica sujeita às seguintes regras:
- a)Área mínima de parcela - 20000 m2;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,04;
- c)Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
- d)Capacidade máxima de cada unidades - 30 camas;
- e)Acesso por caminho público pavimentado, com as características definidas no n.º 3 do artigo 82.º do presente Regulamento;
- f)Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;
- g)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
- h)Estacionamento um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
- 3 -A capacidade máxima de camas da globalidade dos estabelecimentos referidos no número anterio é, para a totalidade do território concelhio, a referida no n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 4 -A instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente cemitérios, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e formação, equipamentos sociais e equipamentos desportivos e culturais, quando permitida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimentos de ensino, de iniciativa pública, privada e cooperativa:
Área mínima de parcela - 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,04;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
- b)A instalação de outros equipamentos efectua-se de acordo com as regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público.
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimentos de ensino, de iniciativa pública, privada e cooperativa:
- 5 -O interesse local dos equipamentos previstos deverá ser reconhecido expressamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
Artigo 39.º — Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995