- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras de construção, com excepção das previstas no POOC de Caminha-Espinho;
- b)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
- c)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, fora dos perímetros urbanos.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i apenas são permitidos os seguintes actos e actividades, sujeitos a autorização do ICNB, I. P.:
- a)Alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal decorrentes:
- i)De acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais têm de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior;
- ii)De acções que introduzam alterações à normal gestão agrícola e exploração florestal;
- b)Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo obras de manutenção e conservação se de carácter agrícola florestal e se enquadrados nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)Instalação de infra-estruturas e edifícios conexos destinados ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada e ponderado o impacte ambiental;
- d)Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de saneamento básico.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
- a)Alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal decorrentes:
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008