- 1 -A área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir corresponde à UOPG n.º 4 definida no POOC de Caminha-Espinho.
- 2 -A área referida no número anterior será objecto de elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Esposende em articulação com o ICNB, I. P.
- 3 -Constitui objectivo do plano mencionado no número anterior regulamentar a intervenção no tecido edificado existente.
- 4 -Até a aprovação do plano mencionado no n.º 2 é interdita a realização de obras de construção, aplicando-se a esta área, no que respeita a outros actos e actividades, o regime previsto para as áreas de protecção parcial do tipo i.
Artigo 23.º — Área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008