Para além das acções e actividades mencionadas no artigo 7.º, na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e actividades:
- a)A conservação da biodiversidade marinha;
- b)A conservação dos habitats associados ao ecossistema estuarino;
- c)A recuperação das populações de espécies exploradas comercialmente;
- d)A exploração sustentada dos recursos haliêuticos;
- e)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respectivas comunidades marinhas do PNLN para as espécies economicamente importantes;
- f)A informação, a sensibilização e a educação ambientais;
- g)A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;
- h)A promoção do turismo de natureza na óptica do desenvolvimento sustentável.