- 1 -A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 49.º, 52.º, 56.º, 62.º, 66.º, 74.º, 75.º, 79.º e 86.º e desde que a construção não exceda os dois pisos de altura.
- 2 -A instalação de armazéns isolados e oficinas, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 67.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima.
Artigo 92.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1997
Referências (11)
- Artigo 49.º
- Artigo 52.º
- Artigo 56.º
- Artigo 62.º
- Artigo 66.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º
- Artigo 79.º
- Artigo 86.º
- N.º 7 do Artigo 66.º
- N.º 1 do Artigo 67.º