- 1 -O concelho de Alcobaça possui os centros históricos da cidade de Alcobaça, São Martinho do Porto, Aljubarrota, Vale de Paredes e Cós, delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -Os centros históricos deverão ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda e valorização. Na sua ausência, ficam os mesmos sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação e de reconstrução com prévia demolição de edificação existente, desde que precedida de vistoria que conclua pela impossibilidade técnica de manutenção da construção existente;
- c)No caso de adaptação ou remodelação, estas só serão permitidas quando o edifício for objecto de obras de conservação e beneficiação;
- d)No caso previsto na alínea b), pode ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere;
- e)O pedido de licenciamento de obras nas edificações a que se reporta a alínea anterior deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser da responsabilidade de arquitecto;
- f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução de obras de conservação e restauro do edifício;
- g)A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para a indústria hoteleira ou similar, sem prejuízo do presente artigo e da legislação em vigor para o sector.
Artigo 35.º — Condicionamentos nos centros históricos
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97
- Artigo 73.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97