- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii devem manter-se as utilizações do solo existentes à data da publicação deste Regulamento que respeitem a legislação em vigor, sendo permitidas alterações nos termos dos planos de gestão florestal aprovados pelo ICNB, I. P.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior são admitidas as actividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais referidos no n.º 2 do artigo anterior, ficando interditos os usos e actividades que colidam com os objectivos definidos no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii não são permitidas novas construções, excepto as decorrentes da instalação de equipamentos e apoios de praia, de infra-estruturas de apoio ao uso balnear previstas no POOC Sintra-Sado e das novas edificações destinadas a turismo de natureza, na área de intervenção específica do Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
- 4 -Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.
- 5 -A transformação e ampliação das edificações existentes nas áreas de protecção parcial do tipo ii apenas pode ter lugar nas áreas de intervenção específica do Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008