- 1 -Os bens que integram o património cultural do PNM são todos aqueles que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Os bens imóveis já identificados que integram o património cultural do Parque Natural de Montesinho encontram-se inventariados no anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os bens imóveis sujeitos a regime legal de protecção encontram-se devidamente identificados no anexo i e representados na planta de condicionantes, estando sujeitos à legislação específica em vigor.
- 4 -Nos locais identificados como património arqueológico, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
- 5 -O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor, bem como ao ICNB, I. P.
Artigo 6.º — Património cultural
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008