- 1 -A execução de edificação é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de tratamento de lixos enquanto activas, salvo parecer prévio favorável dos serviços da Câmara Municipal de Mafra, no qual se estabelecem as condições a observar para o bom funcionamento das instalações e conforto e salubridade das edificações.
- 2 -Quando desactivadas, as edificações serão possíveis quando a área for sujeita a intervenção de recuperação de acordo com o plano de recuperação paisagística.
Artigo 19.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995