- 1 -Na área marinha de intervenção do PORNB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A colheita, corte, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal ou protegidas na área da reserva natural das Berlengas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- b)A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna marinhas;
- c)A recolha de amostras geológicas, as dragagens, a extracção ou o dano de substratos marinhos ou a alteração da linha de costa;
- d)A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos, bem como o vazamento ou abandono de lixos e de sucatas;
- e)O lançamento de efluentes não tratados, após a necessária reconversão dos sistemas de saneamento da ilha da Berlenga;
- f)A construção ou instalação de estruturas submersas que potenciem o risco de erosão natural;
- g)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes ou de explosivos;
- h)As actividades desportivas ou recreativas ruidosas, nomeadamente competições de motonáutica e a utilização de motas de água ou similares;
- i)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, excepto por razões de vigilância, de defesa nacional ou para repressão de actos ilícitos e, quando seja necessário, em operações de busca e salvamento;
- j)A pesca comercial a partir de embarcações não registadas na Capitania do Porto de Peniche e limítrofes;
- l)A pesca de arrasto, a pesca com redes de emalhar e a pesca por armadilhas de abrigo (vulgarmente designadas «potes» ou «alcatruzes»), independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação, assim como a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em condições que não permitam a sua imediata utilização;
- m)A pesca comercial por apanha, nomeadamente de moluscos e de crustáceos, excepto a captura manual do pilado (Polybius henslowi) e a exploração do percebe (Pollicipes pollicipes), regulamentada por legislação específica;
- n)A captura de organismos marinhos com o auxílio de escafandro autónomo ou de qualquer outro meio auxiliar de respiração;
- o)A apanha comercial de algas;
- p)A pesca lúdica nas modalidades de apanha e de pesca submarina.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, consideram-se estritamente protegidos em toda a área marinha da RNB:
- a)Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas ordens Cetacea e Pinnipedia);
- b)Aves marinhas (todas as espécies);
- c)Avifauna migradora;
- d)Tartarugas marinhas (todas as espécies);
- e)O mero (Epinephelus marginatus);
- f)Outras espécies que venham a justificar tal estatuto, em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declínio populacional, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 31.º — Actos e actividades interditos
Vigente desde: 24/11/2008
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