- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de infra-estruturas;
- b)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das que estejam integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização, higiene e segurança, e ainda as amarrações, poitas e restantes estruturas amovíveis que tradicionalmente são utilizadas na área da Reserva Natural das Berlengas para apoio da navegação e da pesca local;
- c)A colocação de recifes artificiais, excepto em situações devidamente justificadas, sujeitas a aprovação do ICNB, I. P., e que não interfiram de modo negativo com os ecossistemas naturais;
- d)A pesca à linha por artes de palangre que ultrapassem os 200 anzóis por aparelho ou em que a abertura dos anzóis seja inferior a 9 mm.
- e)A pesca à linha por artes de palangre caladas a menos de 50 m de terra, independentemente do comprimento de fora a fora das embarcações;
- f)A pesca comercial com redes de cerco ou armadilhas de gaiola;
- g)De 1 de Maio a 15 de Setembro, na costa sul da ilha da Berlenga, é proibido pescar a partir da costa no sector compreendido entre o cais do Carreiro do Mosteiro e a extremidade sul da ponta da França;
- h)O trânsito de embarcações motorizadas no Carreiro Maldito e no Rio da Poveira, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho, excepto quando integrado nas acções de conservação ou vigilância desenvolvidas pelo ICNB, I. P., ou outras acções de fiscalização ou de segurança pública;
- i)A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, com excepção da decorrente de actividades do ICNB, I. P., e de acções de fiscalização ou de segurança pública;
- j)É interdita a permanência de embarcações atracadas nos cais do Carreiro do Mosteiro e do Forte de São João Baptista, com excepção das operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais.
- 2 -São condicionadas à capacidade de carga humana na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas, definida nos termos do artigo 10.º, as seguintes actividades:
- a)Actividades marítimo-turísticas;
- b)Náutica de recreio;
- c)Mergulho;
- d)Turismo da natureza;
- e)Transporte de passageiros e mercadorias.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 37.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008