- 1 -É permitido o exercício da pesca lúdica na Reserva Natural das Berlengas, sujeito à regulamentação nacional de enquadramento da actividade, incluindo as respectivas restrições, acrescendo os condicionalismos específicos estabelecidos no presente artigo.
- 2 -A pesca lúdica na área da Reserva Natural das Berlengas só pode ser exercida com linhas de mão, canas de pesca, corrico ou corripo, e toneiras.
- 3 -A bordo de embarcações é proibido pescar a menos de 50 m de terra, utilizar anzóis de abertura inferior a 9 mm e praticar a técnica da «chumbadinha».
- 4 -As proibições estabelecidas no número anterior aplicam-se igualmente às embarcações que exercem actividade marítimo-turística.
- 5 -Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares aplicáveis na área de intervenção do PORNB.
Artigo 44.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008