- 1 -Consideram-se integradas na RAN todas as áreas definidas como tal nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -As áreas definidas como RAN estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 14.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995