- 1 -As actividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -A gestão ambiental das salinas deverá ser implementada nos termos da área de intervenção específica das salinas, definida no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -As alterações estão condicionadas a autorização do ICNB, I. P., incluindo a reactivação ou alteração do tamanho dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.
- 4 -Na área de intervenção do plano, o licenciamento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal devem ser precedidos de autorização do ICNB, I. P.
- 5 -A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
- 6 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
- 7 -A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para o normal funcionamento da salicultura.
Artigo 41.º — Salicultura
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008