Para além das bocas-de-incêndio previstas no n.º 5 do artigo 23.º, deverão ser adoptadas medidas de precaução, nomeadamente:
- a)Em instalações do lote n.º 31, em condomínio, deverão existir, claramente identificados e facilmente acessíveis, equipamentos de ataque imediato a incêndios, com extintores, máscaras de protecção, mangueiras e outros instrumentos para combate a incêndios em zona de mata;
- b)As zonas de churrascos ao ar livre devem ser concebidas dentro do polígono de implantação, em área pavimentada e com dispositivos de segurança adequados, para evitar a propagação de incêndios.