- 1 -Habitação unifamiliar - o índice máximo de implantação admitido para os lotes n.os 1 a 30 é de 0,06 m2 de área de implantação para habitação unifamiliar por metro quadrado de área do lote.
- 2 -Anexos - o índice máximo de implantação admitido para anexos destinados a garagem, secagem de roupas, armazenamento de lenha, utensílios de jardim, etc., é de 0,015 m2 de área de implantação por metro quadrado de área do lote.
- 3 -Equipamento de apoio - no lote referenciado na planta de implantação com o n.º 31, a área máxima de implantação das edificações destinadas aos usos identificados no n.º 2 do artigo 8.º é de 1500 m2.
- 4 -Polígono de implantação - os polígonos de implantação, definidos nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, correspondem aos afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos e piscinas, aos limites do lote respectivo, e encontram-se assinalados na planta de implantação e cotados na planta de trabalho.
Artigo 9.º — Implantação
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997